JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2011
Data de publicação
11/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2011, p. 11/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA QUE RECONHECEU A BASE DE CÁLCULO DO PIS COMO SENDO O SEXTO MÊS ANTERIOR AO FATURAMENTO. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. PLANILHA APRESENTADA TENDO COMO BASE DE CÁLCULO DO PRÓPRIO MÊS. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. Não viola o artigo 535, II, do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. Após a conferência pela Contadoria Judicial, concluiu-se que os cálculos apresentados na execução de título judicial por ambas as partes litigantes não observaram o determinado no acórdão exequendo, no pertinente à base de cálculo para as contribuições devidas, a qual deveria ser calculada sobre o faturamento efetivo do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e não sobre o faturamento do próprio mês. Assim, registrado tal equívoco, foi elaborada nova planilha pela Contadoria para a liquidação do julgado, adequando os valores às disposições da decisão exequenda. E, considerando que o valor apurado pela Contadoria (R$ 119.465,59) era superior ao pedido executório, o acórdão a quo determinou que a execução prosseguisse pelo valor inicialmente executado no montante de R$ 102.658,51. 3. Ao que se observa, não foram ultrapassados os limites estabelecidos no pleito formulado pela exequente, razão pela qual a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial para adequar a conta ao efetivamente decidido não incidiu no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita. Afasta, por conseguinte, a suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.246.564/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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