JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE PIS (DECRETOS-LEIS 2.445 E 2449, DE 1988). SENTENÇA QUE RECONHECEU A INSUFICIÊNCIA DAS GUIAS DARF'S JUNTADAS AOS AUTOS, PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR A SER REPETIDO. ACÓRDÃO QUE, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, INOBSERVOU ESSA DECISÃO, PARA DETERMINAR QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEJA REALIZADA APENAS COM BASE NAS GUIAS DARF'S JUNTADAS AOS AUTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Houve omissão do julgado no pertinente à alegação de violação à coisa julgada. De observar que a omissão decorre do fato de que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, inaplicável à espécie dos autos, haja vista que o recurso especial não visou modificar o arcabouço fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, mas sim a prevalência da exata qualificação jurídica desses fatos. Assim, afastado o veto sumular, impõe-se a análise da matéria atinente à observância à coisa julgada suscitada desde a propositura dos embargos à execução (arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474, todos do CPC). 2. Na ação ordinária objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação de tais créditos com parcelas vencidas e vincendas, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Fisco obrigando ao recolhimento de contribuição para o PIS nos termos dos citados Decretos-leis. Decidiu-se, ainda, pela necessidade de apuração dos valores a serem compensados mediante o cotejo entre os DARF's juntados aos autos e a documentação contábil da empresa, sob o fundamento de que "os preenchimentos dos DARF's decorrem de informações unilaterais do contribuinte, sem a necessária discriminação contábil, demonstrando, no caso do PIS, a receita operacional e o faturamento dos períodos pertinentes". Não obstante constar expressamente no título judicial ser imperioso o cotejo entre os valores constantes dos DARF's e a documentação contábil da empresa, para fins de apuração do montante da condenação, a ora recorrida pretendeu executar os valores referentes aos honorários sucumbenciais mediante a simples atualização dos valores recolhidos através dos DARF's, pretensão que foi acolhida pelo Tribunal de origem, ao apreciar recurso de apelação contra sentença de procedência dos embargos à execução. 3. Conclui-se que o Tribunal de origem incorreu em flagrante violação à coisa julgada, pois reconheceu que as guias DARF's juntadas aos autos da ação principal seriam suficientes para instruir a execução, malgrado a existência do trânsito em julgado da sentença determinou a apresentação de documentos contábeis na liquidação de sentença, a fim de se aferir a receita operacional e o faturamento da empresa. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial de iniciativa da União. (EDcl no AgRg no REsp n. 971.338/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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