JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
26/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/04/2011, p. 26/04/2011

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUERIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MOMENTO INADEQUADO. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento. 3. A reiteração, em sede de segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito da parte embargante em procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de jurisprudência "possui caráter preventivo, e não corretivo, pelo que a parte deve suscitá-lo nas razões do recurso ou até o seu julgamento" (REsp 1.071.622/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 03.02.2009). Ademais, tal pleito "não é vinculante ao órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, cabendo-lhe admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade" (AgRg nos EREsp 620.276/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01.08.2006). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.159.453/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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