- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 876 E 866, DO CC E OS ARTIGOS 471, II E 473, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No tocante à alegada violação do disposto nos artigos 876 e 866, ambos do CC e os artigos 471, II e 473, do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Isto porque a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos artigos, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, apontado por violado, versa acerca da questão dominial, inaplicável à hipótese dos autos, porquanto cuida de indenização devida em decorrência de desapropriação de posse, situação fática diversa, consoante se afere de decisão proferida nos autos (fl. 72): Não obstante a exigência legal ventilada, não se pode olvidar que é necessário encontrar uma saída salomônica e correta para o fim do processo, e, não vislumbro outra alternativa, senão, indenizar os possuidores da áreas os quais, diante da ausência de prova em sentido contrário, são possuidores de boa-fé. Por outro lado, a obrigação da desapropriante, posto que já imitida na posse, consiste em depositar o valor da indenização já fixada em definitivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.201.343/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.