- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 5.292/67. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67 aos profissionais da saúde (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários) anteriormente dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, razão pela qual não podem ser novamente convocados após a conclusão do curso superior. 2. Entendimento consolidado pela Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC na assentada de 14.3.2011. REsp 1.186.513/RS, da relatoria do Min. Herman Benjamin - acórdão pendente de publicação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.213.456/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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