- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. QUINTOS/DÉCIMOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. CORRELAÇÃO COM OS VALORES PAGOS PELO PODER CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como conhecer a alegada de violação dos arts. 2º, 37, 61, § 1º, II, "a", 97, 167, 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal; a uma, porque se trata de competência do STF; a duas, porque a insurgência se constitui em inovação das razões recursais. 2. No recurso especial, a recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, quanto à dita violação do art. 535 da Lei Processual, aplicável, por analogia, o veto descrito no enunciado 284 da Súmula do Excelso Pretório. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.911/94. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 756.393/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 3.11.2008.), (REsp 928.287/DF, Rel. Desembargadora convocada do TJ/MG Jane Silva, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 29.10.2007, p. 306). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.217.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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