- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA "ON LINE" NÃO CONDICIONADA À PROVIDÊNCIAS DO CREDOR. ENUNCIADO N. 417/STJ. 1. A necessidade de providência do credor em promover a penhora de outros bens, antes de requerer a penhora pelo sistema Bacen-Jud, foi recentemente analisada e afastada pela Corte Especial, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.112.943/MA, Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010). 2. Não obstante o enunciado n. 417 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça afaste o caráter absoluto da ordem de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, em regra, a sua observância deve ser atendida. 3. A pretensão de análise do procedimento menos oneroso ao devedor, no processo executivo, exige atividade de cognição ampla, circunstância vedada em sede de recurso especial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.339.220/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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