- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 12/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/04/2011, p. 12/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2. De acordo com o art. 538 do CPC, a multa a ser imposta em decorrência de embargos manifestamente protelatórios é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e, na reiteração de embargos com caráter protelatórios, pode ser elevada a até 10% (dez por cento). 3. Embargos declaratórios não conhecidos. Aplicação de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa e majoração da multa prevista no art. 538 do CPC. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no Ag n. 971.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 12/4/2011.)
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