- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 23/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA DE 10%. APLICAÇÃO NOS PRIMEIROS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Os embargos de declaração considerados protelatórios acarretam multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do mencionado dispositivo, a elevação da penalidade até 10% (dez por cento) - que gera, como conseqüência, a obrigatoriedade do depósito prévio do valor respectivo, para fins de interposição de outros recursos -, somente é cabível na hipótese de reiteração dos embargos. 3. Quando ilegalmente imposta a condição de recorribilidade, abre-se a seguinte possibilidade: a oposição de novos embargos de declaração como forma de instar o colegiado a se pronunciar sobre o evidente equívoco de condicionar a apresentação de novos recursos ao depósito da multa, o que não se deu na hipótese dos autos. Precedente da Corte Especial - AgRg nos EREsp 624623/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.097/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 23/4/2010.)
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