JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
12/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/04/2011, p. 12/04/2011

Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ANTERIOR DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Descabe agravo regimental em sede de anterior decisão colegiada proferida por turma. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência de comprovante de depósito da multa implica, portanto, o não conhecimento de recurso interposto posteriormente à condenação. 3. Agravo regimental não conhecido. (PET no AgRg no Ag n. 1.172.309/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 12/4/2011.)
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