- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. MORTE DE GENITOR. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 313-STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ARTIGO 257, DO RISTJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADOS DE SÚMULA. INSERVÍVEL. DESPROVIMENTOS. I. Pacífico nesta Corte que a indenização por dano moral pode ser revista quando fixada de modo a ferir os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Indenização majorada. III. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." (Súmula n. 313-STJ). IV. "Em sede de agravo regimental não se permite adicionar fundamento às razões do recurso especial ou das contra-razões." (AgRg no Ag 807324/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, Unânime, DJe: 11/05/2009). V. "Provido o recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido, incumbe a este C. STJ aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios." (3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 329.876/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 18.02.2002). VI. "Os enunciados sumulares não se prestam à demonstração da divergência jurisprudencial, porquanto não permitem o cotejo entre as espécies fáticas. Precedentes." (4ª Turma, AgRg no REsp 1.064.272/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 24.08.2009). VII. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no Ag n. 1.019.969/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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