- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS - EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. I. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. II. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313/STJ). III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (EDcl no REsp n. 1.137.977/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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