JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. MORTE. PAI DE FAMÍLIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 475-Q, § 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O v. acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da parte ora agravante, pelo evento morte, afastou a existência da culpa exclusiva da vítima levando em conta o contexto probatório dos autos. A modificação de tal entendimento, tal como postulada nas razões do especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela em que foi fixado, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor. 3. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313/STJ). 4. Com o advento da Lei 11.232/2005, foi instituído o atual art. 475-Q, § 2º, do CPC, estabelecendo ser faculdade do juiz, e não direito subjetivo do devedor, a substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica. 5. No caso, a pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido, com vistas ao afastamento da constituição de capital como garantia de cumprimento do julgado em função da solvabilidade da empresa recorrente, encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 34.889/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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