- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos" (AgRg no REsp 1.204.979/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/11/10). 2. Hipótese em que os agravantes promoveram a execução do título judicial em 16/12/08, quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos de seu trânsito em julgado, ocorrido em 5/3/03. 3. Os requerimentos objetivando o pagamento das verbas remuneratórias objeto do mandado de segurança, antes do trânsito em julgado da decisão concessiva do mandamus, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. 4. Embora "o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade" (AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18/8/10). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.221.917/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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