- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No ordenamento jurídico pátrio a imprescritibilidade é situação excepcional, que não prescinde de previsão expressa, uma vez que a prescritibilidade é a regra. 2. "A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada" (REsp 177.438/RN, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 26/3/01). 3. Reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste do em operações bélicas. 4. É irrelevante se perquirir se a UNIÃO impugnou, ou não, todas as afirmações de fato deduzidas pelo autor, na medida em que não está a Administração, por força do princípio da legalidade, autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando ausentes seus pressupostos legais. 5. "Segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010/PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8/11/04). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.231.752/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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