- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 29/04/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O exame da tese de prescrição do próprio fundo de direito prescinde do exame de matéria fático-probatória, uma vez que se trata de preliminar que não se confunde com o próprio mérito da controvérsia, este sim decido pelo Tribunal de origem à luz da interpretação do conjunto probatório dos autos. 2. O art. 28 da Lei 3.765/60 limita-se a assegurar aos interessados o direito de se dirigirem, a qualquer tempo, à Administração, para requererem o pagamento da pensão militar que eventualmente fizerem jus. No entanto, uma vez negado expressamente esse direito pela Administração, como ocorrido no caso concreto, deverá prevalecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º Decreto 20.910/32. 3. "O indeferimento do pedido administrativo formulado para a obtenção de direito abstratamente previsto em lei constitui o termo a quo para a contagem do prazo prescricional a que se refere o art. 1º do Dec. nº 20.910/32" (AgRg no REsp 971.931/PI, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/11/08). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.389.093/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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