JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. CERTIDÃO EMITIDA POR ORGANIZAÇÃO MILITAR. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 19/GB. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. 1. Para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, também deve ser considerado ex-combatente. 2. As certidões fornecidas pelas Organizações Militares que detinham o registro do ato, ou documento objeto da certidão, enquanto vigente a Portaria nº 19/GB, gozavam de força suficiente para comprovar a condição de ex-combatente dos militares que serviram nas respectivas unidades militares. 3. A pensão especial poderá ser requerida a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.222.965/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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