JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2. Apesar da oposição de embargos declaratórios, o v. acórdão recorrido não cuidou da matéria inserta no art. 6º da LICC, e, nas razões do recurso especial, a recorrente não suscitou a violação ao art. 535 do CPC. Assim, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.326.638/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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