- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 19/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO LOCAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que se discute a validade de norma local que determina o estorno de créditos de ICMS relativos a entradas de mercadorias, posteriormente alienadas por valor inferior (preço de venda menor que o de aquisição) - art. 37, § 1º, da Lei Estadual 2.657/1996. O TJ-RJ referiu-se ao julgamento de argüição de inconstitucionalidade por sua Corte Especial, afastando o pleito da contribuinte, restringindo-se a ratificar a legislação estadual, à luz da Constituição Federal, sem menção à legislação federal. 2. A questão, tal como posta pela contribuinte, é estritamente constitucional (interpretação da lei local consoante o princípio da não-cumulatividade) e foi adequadamente analisada pelo TJ-RJ, sendo desnecessário o exame dos dispositivos legais suscitados nos aclaratórios opostos na origem. 3. Quanto às normas constitucionais, a Segunda Turma entende que não há ofensa em relação ao art. 535 do CPC, pois a simples oposição dos Embargos de Declaração preenche o requisito de prequestionamento para fins de Recurso Extraordinário. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação do art. 535 do CPC. 5. No mérito, inviável o conhecimento do Recurso Especial, exatamente porque o cerne da demanda refere-se à interpretação da legislação local segundo o princípio constitucional da não-cumulatividade. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 26.733/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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