- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 08/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17 E 18 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC, NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.321/DF. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional. 2. Não houve violação do artigo 535 do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 3. A pretensão de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Precedentes: AgRg no Ag 920.543/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 8/5/2008; REsp 994.328/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/4/2008. 4. Por ocasião do julgamento do REsp 1.110.321/DF, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima" e que "o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.280.861/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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