- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 08/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entendimento deste Tribunal de que "A apelação contra sentença que julga improcedente os embargos à execução será recebida sempre no efeito devolutivo, não impedido o prosseguimento da execução em sua forma provisória (CPC. art. 520, V)." (AgRg no AgRg no Ag 693.958/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/10/2006) 2. A análise da presença, no caso em foco, dos requisitos necessário à concessão do efeito suspensivo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.374.618/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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