- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECEBEU APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INOCORRÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS (SUSPENSIVO). REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu que a apelação interposta de sentença que julgar os embargos à execução improcedentes será recebida, tão somente, no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 520, V, do CPC, consignando que "as assertivas de dano irreparável ou de difícil reparação não merecem acolhimento, pois não comprovou a embargante, de plano, fazer jus ao pleito ora formulado" (e-STJ fl. 182). 2. "A pretendida inversão do julgado para conceder-se o efeito suspensivo ao apelo, demandaria, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório, tarefa inadmissível no âmbito do especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.374.618/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.329/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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