- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, concluiu que a apelação interposta de sentença que julgar os embargos à execução improcedentes será recebida, tão somente, no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 520, V, do CPC. 2. Pugna o então agravante pela aplicação do art. 558, parágrafo único, do CPC, que trata da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, sob os argumentos de que, "nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação para a parte recorrente, deverá ser aplicado também nas hipóteses previstas no art. 520 do CPC" (fl. 260). 3. A tese recursal não foi prequestionada e nem a demandante procurou, no Tribunal de origem, por meio dos embargos declaratórios, suscitar os argumentos postos no recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 87.290/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.