- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 16/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. INCABÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre as questões embargadas, no caso, a distribuição dos ônus da sucumbência e a impossibilidade da cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes. 2. Consoante se extrai dos autos, o valor da condenação (R$ 25.266, 26) foi superior ao que se ofertou inicialmente (R$ 9.741,73), inexistindo qualquer outro elemento a justificar a repartição dos ônus processuais, a fim de afastar a incidência da regra insculpida nos arts. 27, § 1º e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. É incabível a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios nas ações de desapropriação, porquanto estes abrangem aqueles. 4. Falta interesse de agir no recurso especial quando o acórdão recorrido julgou a controvérsia no interesse do recorrente. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.061.008/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.