- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE JAZIDA DE ARGILA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 42 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO E 333, 334, IV DO CPC, 7º, 38 E 42 DO DECRETO-LEI 227/67, 6º DA LEI 7.990/89, ARTIGOS 9º DA LEI 6.567/78. ALEGADA VIOLAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No pertinente à alegada violação do disposto dos artigos 42 do Código de Mineração e 333, 334, IV do CPC, 7º, 38 e 42 do Decreto-lei 227/67, 6º da Lei 7.990/89, artigos 9º da Lei 6.567/78, entendo que o recurso especial não merece conhecimento, tendo em vista que tais dispositivos legais não foram debatidos pela instância de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, razão porque incide, na espécie, o disposto no enunciado sumular n. 211/STJ. 3. Os juros compensatórios, que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse possuem natureza jurídica distinta dos lucros cessantes, que se traduzem nos possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado. Vale dizer, os juros compensatórios não se confundem com os lucros cessantes. 4. Quanto aos juros moratórios, com razão a parte recorrente, na medida em que a questão já não encontra mais controvérsia nesta Corte, desde o julgamento do EREsp 615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro Castro Meira, ocasião em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade da norma constante do art. 15-B do DL. 3.365/1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.145.488/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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