JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, II, do CPC, não assiste razão à parte recorrente. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, a matéria já foi julgada em recurso especial submetido ao disposto no artigo 543-C, do CPC - RESP 1.111.829, Relator Ministro Teori Zavascki, no sentido de que tais consectários devem ser contados desde a imissão na posse do imóvel. Portanto, o acórdão deve ser reformado, quanto ao ponto. 3. Quanto aos honorários advocatícios, carece ao recorrente interesse recursal. A a Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, alterou o disposto no artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, dando-lhe a seguinte redação: "A sentença que fixa o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observando o disposto no § 4º do art. 20 do Código do Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". 4. O Tribunal a quo entendeu que 15% sobre o valor da condenação, perfazendo o montante de R$ 300.000,00, a que foi condenado o Estado de Santa Catarina, fugiria dos padrões da razoabilidade, reduzindo, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, a verba honorária para R$ 130.000,00. Ora, a aplicação do disposto no artigo 27 do Decreto 3.365/41 determina o arbitramento dos honorários entre 0,5% e 5% sobre a diferença apurada e não sobre o valor total da condenação, como sugere a parte recorrente. Ainda que arbitrado o percentual máximo, qual seja, 5% sobre o valor da condenação, tal corresponde a R$ 100.000,00, quantia inferior à que o Estado foi condenado a pagar. 5. Em resumo, em nada aproveita à parte recorrente a fixação dos honorários advocatícios à luz do Decreto 3.365/41, razão porque entendo faltar-lhe interesse recursal no pleito, porquanto pretende obter a incidência de arcabouço normativo que, ao invés de lhe beneficiar, lhe prejudica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.009.137/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/10/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). 1. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, entendo que melhor sorte não socorre o recorrente. Isto porque não h…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/03/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA INFERIOR AO ANTERIORMENTE OFERTADO. QUANTO AOS COMPENSATÓRIOS, DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não está o …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 05/04/2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. INCABÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre as questões embargadas, no caso, a distribuição dos ônus da sucumbência e a impossibilidade da cumulação de juros compen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/09/2010

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO. TERMO A QUO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 131 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de j…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/09/2010

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA MP 1.997-37/2000. 1. No que concerne aos juros compensatórios, o STJ tem entendido que são devidos, independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. Tal entendimento encontra-se, de fato, pacificado no âmbito da Primeira Seção desta Corte…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.