- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, II, do CPC, não assiste razão à parte recorrente. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, a matéria já foi julgada em recurso especial submetido ao disposto no artigo 543-C, do CPC - RESP 1.111.829, Relator Ministro Teori Zavascki, no sentido de que tais consectários devem ser contados desde a imissão na posse do imóvel. Portanto, o acórdão deve ser reformado, quanto ao ponto. 3. Quanto aos honorários advocatícios, carece ao recorrente interesse recursal. A a Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, alterou o disposto no artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, dando-lhe a seguinte redação: "A sentença que fixa o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observando o disposto no § 4º do art. 20 do Código do Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". 4. O Tribunal a quo entendeu que 15% sobre o valor da condenação, perfazendo o montante de R$ 300.000,00, a que foi condenado o Estado de Santa Catarina, fugiria dos padrões da razoabilidade, reduzindo, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, a verba honorária para R$ 130.000,00. Ora, a aplicação do disposto no artigo 27 do Decreto 3.365/41 determina o arbitramento dos honorários entre 0,5% e 5% sobre a diferença apurada e não sobre o valor total da condenação, como sugere a parte recorrente. Ainda que arbitrado o percentual máximo, qual seja, 5% sobre o valor da condenação, tal corresponde a R$ 100.000,00, quantia inferior à que o Estado foi condenado a pagar. 5. Em resumo, em nada aproveita à parte recorrente a fixação dos honorários advocatícios à luz do Decreto 3.365/41, razão porque entendo faltar-lhe interesse recursal no pleito, porquanto pretende obter a incidência de arcabouço normativo que, ao invés de lhe beneficiar, lhe prejudica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.009.137/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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