- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 12/05/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PENA: 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CRIME PRATICADO ENQUANTO O PACIENTE FORAGIDO DA PRISÃO ONDE CUMPRIA PENA POR CRIME DE ROUBO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB). 2. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica. 3. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, como no caso dos autos, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, além da referida arma, a empreitada delituosa contou com a circunstância de ter sido cometida enquanto o paciente encontrava-se foragido da prisão onde cumpria pena por crime de roubo, sendo, portanto, justificado o regime mais gravoso. 4. Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em contrário. (HC n. 149.761/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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