- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELO MINISTERIAL. 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. SANÇÃO QUE DEVERÁ SER DESCONTADA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISUM QUE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, RECONHECEU A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO. ART. 33, § 3º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá aos critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. O quantum de pena aplicada, portanto, por si só, não enseja o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 3. Na hipótese dos autos, após ser condenado, em primeira instância, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, em sede de apelo ministerial, também reconhecido o cometimento do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, destacou-se a personalidade voltada à prática delituosa e a ligação do paciente com a criminalidade organizada como justificativa para a imposição da modalidade mais gravosa para o início do cumprimento da reprimenda. 4. Ordem denegada. (HC n. 145.695/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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