JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
12/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUIZ DA VEC. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA APRECIAR O MÉRITO SUBJETIVO DO APENADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitada quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Súmula 439/STJ. 2. In casu, o Tribunal a quo assinalou a ausência de requisito subjetivo, pontuando que a avaliação psicológica afirmou que o paciente apresentou fragilidade egóica, prevalência de estrutura primitiva da personalidade e inadequação dos mecanismos frenadores da agressividade e impulsividade. Ademais, acenou-se que existe a probabilidade de que voltará a delinquir, razão pela qual opinaram contrariamente à concessão da benesse, asseverando ser prematura a progressão. 3. O Habeas Corpus não é adequado para o exame do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão prisional, diante da necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da Ação, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 184.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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