JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONSUMADO (Art. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão referente à dosimetria da pena, em princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias. Contudo, excepcionalidades, como a manifesta ausência de razoabilidade de critério para a fixação da pena, tornam possível a correção da reprimenda por meio do remédio heroico, porquanto, nessas circunstâncias, a questão projeta-se para a própria legalidade da decisão. 2. Todavia, in casu, o douto Magistrado, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerou haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 3. Não existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, quando a majoração da pena-base acima do mínimo legal se deu de forma devidamente motivada pelo Julgador, nos termos do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 4. In casu, considerando-se os parâmetros delineados nos tipos penais em que o paciente foi condenado e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se afigura desarrazoada a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 5. Parecer Ministerial pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 153.557/AM, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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