JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
21/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 21/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão referente à dosimetria da pena, em princípio, não é passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias ordinárias. Contudo, excepcionalidades, como a manifesta ausência de razoabilidade de critério para a fixação da pena, tornam possível a correção da reprimenda por meio do remédio heroico, vez que, nessas circunstâncias, a questão se projeta para a própria legalidade da decisão. 2. Todavia, in casu, a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito foi devidamente fundamentada na intensidade do dolo e no modus operandi, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Não existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, quando a majoração da pena-base acima do mínimo legal ocorreu de forma devidamente motivada pelo Julgador, nos termos do art. 59 do CP, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. 4. Considerando-se os parâmetros delineados nos tipos penais em que o paciente foi condenado, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se afigura desarrazoada a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 5. Ordem denegada. (HC n. 173.920/MT, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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