- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. O pleito de reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação e deliberação pelas instâncias inferiores, de modo que não pode ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II. Hipótese de delito cometido com extrema crueldade, constando que o paciente estrangulou a vítima, sua própria esposa, até a morte, abandonando o corpo em uma rodovia. III. Caso em que sobressai o modus operandi, mostrando-se concretamente fundamentada a prisão preventiva na necessidade de manutenção da ordem pública. IV. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. V. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 186.142/AL, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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