- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS E PERICULOSIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando-se não só a gravidade do delito de roubo, mas também a personalidade e a periculosidade do agente, tendo o quantum da sanção imposta atingido o patamar de quatro anos de reclusão apenas após ter sido reduzido pela incidência da atenuante da menoridade relativa. II. Embora a gravidade genérica do delito não possa ensejar o aumento da pena-base e a fixação do regime mais severo, tratando-se de réu que se dedica à prática reiterada de delitos de roubo, tal circunstância autoriza o estabelecimento do regime mais severo. III. Levando-se que conta o fato de o acórdão a quo e a sentença por ele ratificada terem apresentado motivação idônea para justificar a imposição do regime mais gravoso, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 196.059/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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