- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 26/04/2011
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. QUANTUM DA PENA E EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. IRRELEVÂNCIA. DELITO PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.464/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. O acatamento do argumento de que a sentença se encontra deficientemente fundamentada, no que pertine à confissão extrajudicial inválida e à aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. II. O delito de tráfico de entorpecentes, equiparado aos crimes hediondos segundo expressa disposição constitucional, sujeita-se, por consectário, ao tratamento dispensado a tais crimes. Com o advento da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, ficou estabelecido o regime inicialmente fechado de cumprimento das penas por crimes ali previstos. III. Deve ser reconhecida a obrigatoriedade do regime inicial fechado por se tratar de imposição legal e tendo em vista que o presente caso não comporta a substituição da pena. IV. Recurso desprovido. (RHC n. 29.558/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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