- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 213/TFR. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Quanto ao dispositivo constitucional apontado, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal repudia tal apreciação em sede de Especial, ainda que para fins de prequestionamento. Tudo em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu Guardião. A pretensão trazida no Especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. III - De acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, seu benefício previdenciário. Súmula 213/TFR. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.226.028/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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