- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 08/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. II - É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça que, de acordo com a orientação consolidada na Súmula 213/TFR, o prévio requerimento administrativo não é condição de propositura de ação previdenciária III. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 543-B do CPC. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 79.507/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/2/2012.)
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