- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Consoante a nova redação do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, introduzida pela Lei n.º 11.464/2007, os condenados pela prática de crime hediondo devem iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional fechado. Precedentes. 2. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser sanado, na medida em que o Paciente restou condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido em 08/09/2008, sob a égide, portanto, da nova Lei de Crimes Hediondos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 193.288/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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