- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 28/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Consoante a nova redação do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, introduzida pela Lei n.º 11.464/2007, os condenados pela prática de crime hediondo devem iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional fechado. 2. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser sanado, na medida em que o Paciente restou condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, c.c. o art. 225, § 1.º, inciso I, do Código Penal), cometido em 17/04/2007, sob a égide, portanto, da Lei n.º 11.464/2007, de 28/03/2007. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 226.483/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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