JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE NOTICIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DAS DECISÕES ANTERIORES. 1. A embargante afirma que houve obscuridade, consistente no julgamento de recurso cuja matéria foi submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Em caráter prejudicial, o Tribunal local informa que houve perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois foi proferida sentença na ação principal. 3. Deve ser reconhecida a prejudicial. O sítio eletrônico do Tribunal a quo demonstra que o Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada na origem, questiona o conteúdo de decisão interlocutória do juízo de 1º grau (ratificada na Corte local) e foi interposto três dias após ter sido anunciada a sentença à parte interessada. 4. Ademais, merece registro o fato de que os recursos voluntários dos entes públicos, e a remessa necessária, foram providos, julgando-se improcedente o pedido, em decisum que transitou em julgado em 19.2.2010. 5. Por essa razão, hão de ser anuladas, ex officio, as decisões no presente feito, diante da efetiva perda de objeto do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória. Prejudicada a análise dos Embargos de Declaração. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.195.998/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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