- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 19/04/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMUTA ADMISSÍVEL. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 2º da Lei n.º 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos ou equiparados, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, se o delito foi praticado ainda na vigência da Lei 6.368/76. 2. Nos termos do art. 44, inciso III, do CP, "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 3. Inviável acoimar de ilegal o acórdão objurgado no ponto em que não concedeu o benefício previsto no art. 44 do CP, haja vista a gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida em poder do recorrente, demonstrando que a conversão da sanção reclusiva não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 25.735/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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