- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO PRESCRITA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Embora consumado o prazo de prescrição da execução cédula de crédito rural, tem o credor interesse de agir para o ajuizamento de ação cautelar de protesto protocolada antes do término do prazo de cobrança pelo rito ordinário ou monitório. 2. Questão inovadoramente trazida no agravo regimental, a propósito da ocorrência de prescrição da própria ação causal, em face do atraso na citação na medida cautelar de protesto, haverá de ser decidida no curso da ação ordinária ou monitória eventualmente ajuizada pelo credor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 287.559/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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