- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 18/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A revisão de indenização por danos morais é admitida em recurso especial, somente na hipótese em que o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Questão relativa à fixação de honorários advocatícios não pode ser revista na instância especial, pois implica reexame das circunstâncias fáticas previstas no § 3º do art. 20 do CPC (Súmula n. 7/STJ). 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.184.116/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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