- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, a parte embasou suas razões recursais na violação do art. 134, VII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga. Entretanto, os recursos excepcionais não se prestam a analisar violação de direito local, aplicando-se, então, a Súmula n. 280 do STF. 2. Em segundo lugar, indicou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Mas a matéria é eminentemente constitucional, cujo conhecimento é sabidamente vedado em sede de recurso especial. 3. Ainda, entendeu que o acórdão recorrido violara a Súmula n. 17 do TST. Mas, conforme consignado na decisão agravada, não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.520/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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