- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. LEI MUNICIPAL 1.610/1998. EXAME DE DIREITO LOCAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 363/TST. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que se discute a natureza de contrato firmado entre empregado público temporário e a Administração Pública. O agravante fundamentou seu recurso na ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei Municipal 1.610/1998; 37, II, § 2º, e IX, 93, IX, da CF; e à Súmula 363 do TST. 2. A decisão impugnada concluiu pela impossibilidade de análise do Recurso Especial, tendo em vista que a violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Municipal 1.610/1998). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. É vedado ao STJ analisar violação de Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 5. No presente Regimental, o agravante nada dispôs a respeito dos argumentos supracitados, limitando-se a afirmar que a decisão monocrática ofendeu o princípio da razoabilidade e não observou as normas do processo e as garantias processuais da parte, sem atacar os fundamentos da decisão agravada. 6. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.904/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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