- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. LEI Nº 11.382/06. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. 1. Se, em execução de título extrajudicial, a Lei nº 11.382/06 passou a vigorar depois da citação, mas antes de concluído o procedimento de penhora, o termo para oferecimento dos embargos deve ser contado a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo da lei nova, de 15 (quinze) dias. Nessa circunstância, porém, os embargos já devem ser recebidos com base na nova sistemática de execução, portanto, sem efeito suspensivo. 2. Nas execuções por carta precatória - de acordo com o modelo anterior às reformas implementadas pela Lei 11.382/06 -, o termo inicial do prazo dos embargos era a juntada aos autos da carta precatória de intimação da penhora, devidamente cumprida. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.185.729/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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