JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 05/04/2011, p. 15/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. ARRESTO. CONVERSÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Nos termos do artigo 669, do Código de Processo Civil, antes de sua revogação pela Lei 11.382/06, o prazo para a oposição de embargos à execução começa a fluir da juntada aos autos da intimação do devedor da penhora, ainda que por efeito de conversão automática do arresto. Precedentes. II. No caso dos autos, sendo o devedor devidamente intimado da conversão do arresto em penhora, são intempestivos os embargos à execução opostos além do decêndio legal. III. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.098.059/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 15/6/2012.)
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