- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 EM FACE DOS ARTS. 174 DO CTN E 146, III, "B", DA CF/88. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A pretensão deduzida no presente recurso especial é no sentido de que a suspensão do feito executivo por um ano - antes do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/80 - é contrária ao disposto no art. 174 do CTN - o qual seria o único dispositivo que regulamenta as hipóteses de interrupção da prescrição em matéria tributária -, haja vista que, nos termos do art. 146, III, "b", da CF/88, somente lei complementar pode tratar de prescrição na seara tributária. 2. É cediço nesta Corte que a impugnação de lei ordinária em face de lei complementar refoge da competência desta Corte por se tratar de matéria constitucional, sobretudo no caso dos autos onde o recorrente alega expressamente violação ao art. 146, III, "b", da CF/88. Dessa forma, o presente recurso especial não merece conhecimento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.240.626/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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