- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROTEJA O DIREITO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DO DIREITO À EDUCAÇÃO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidores estaduais contra atos administrativos que indeferiram pedidos de remoção para continuarem seus estudos em comarca diversa da lotação original. 2. Não há base legal para a revisão judicial do indeferimento, porque inexiste base legal. A remoção a pedido, no caso concreto, submete-se ao juízo de discricionariedade da Administração Pública; é um caso diverso do que ocorre com as hipótese dos parágrafos do art. 50 da Lei Estadual n. 6.677/94. 3. O pleito é vedado pelo art. 213, da Lei Estadual n. 10.845/2007, que só admite a remoção no interior da mesma comarca ou entre comarcas de igual entrância, que não é o caso dos recorrentes. 4. Não é possível sindicar o princípio constitucional da isonomia, em termos genéricos, para que haja a revisão de um ato administrativo como o que é atacado, por dois motivos: o primeiro, a revisão de outros atos administrativos não está em exame na impetração; o segundo, o Tribunal de origem bem consignou que não era possível avaliar que os atos se referissem a casos similares 5. No caso dos impetrantes, tem-se evidente que o alegado direito violado não é definido como essencial ao exercício das suas funções. O que demonstra que é a discricionariedade da Administração Pública que se impõe. Ela deve definir se é possível conceder tal vantagem pessoal ao servidor, no seu interesse, desde que não haja conflitos entre a concessão e a realização do interesse público. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.187/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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