- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 25/03/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante discute norma inserida no âmbito de concurso de remoção para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Pretende que haja imediata determinação para que seja removido da Comarca de Pedreira/MA para a Comarca de Paço do Lumiar/MA, independentemente do preenchimento da respectiva vaga na localidade de origem. 2. A exigência de observar-se um quantitativo mínimo de servidores lotados na localidade de origem para efetivar a remoção encontra-se prevista no edital que regulamentou o certame, não se tratando de inovação contida na Resolução 48/2009, editada após a homologação daquele concurso. 3. No mandado de segurança, é dever do impetrante comprovar de plano suas alegações. Na hipótese, não logrou demonstrar que houve recusa administrativa no fornecimento de certidão do cumprimento da regra editalícia, o que afasta a violação do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/09. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.128/MA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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