- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 14/04/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DIREITO ÀS PROMOÇÕES COMO SE ESTIVESSE NA ATIVA. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSOS OU AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO. 1. Ao contrário do que alega a agravante, o recurso especial não está fundado unicamente na violação do art. 8º do ADCT, mas também na infringência de dispositivos infraconstitucionais. No relatório da decisão monocrática, foram listados os artigos que o recurso especial apontava como sendo violados e, inclusive, afastado o conhecimento da alegação de malferimento de dispositivos da Constituição Federal. 2. Quanto à alegada violação da Súmula 7/STJ, também não assiste razão à agravante. O que ficou estabelecido na decisão monocrática é que o instituto da anistia confere aos militares o direito a promoção, como se na ativa estivessem, independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de merecimento. 3. Ficou consignado também que o direito do anistiado a promoções por merecimento e antiguidade deve observar as situações paradigmas e o quadro ao qual integrava. Em outras palavras, a decisão monocrática apenas decidiu a tese apresentada no recurso especial e deu razão ao agravado. Obviamente que as particularidades do caso concreto devem ser analisadas pela instância ordinária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.198.520/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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